Muita gente nem imagina, mas se tiver o carro roubado ou furtado, pode pedir ao governo a restituição do valor pago referente ao IPVA. Em muitos casos, porém, o valor é pago de forma proporcional aos meses em que o motorista ficou sem o automóvel.
Apesar de ser pouco, em relação ao prejuízo, o valor é considerável. Veja como é o procedimento em São Paulo e Minas Gerais abaixo.
A restituição motivada por dispensa decorrente de furto ou roubo de veículo dentro do Estado de São Paulo será feita automaticamente no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, quando não se processar ou não puder ser feita automaticamente e nos demais casos em que a devolução dos valores de IPVA pagos indevidamente não seja automática, deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento;
Para obter a restituição pretendida, dos valores de IPVA pagos indevidamente, deverá o interessado formalizar seu pedido conforme modelo disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/restipva/restituicao.asp, no item – link “Pedido de Restituição”.
Antes de formalizar seu pedido, é importante verificar se não foi recebida anteriormente restituição para o mesmo caso, com depósito feito pela Secretaria da Fazenda diretamente no Banco do Brasil S/A.
O valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade por furto/roubo no Estado de São Paulo ou a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Conforme expresso na Portaria CAT No. 27/2015, o pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos na Portaria acima citada.
No caso de veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o proprietário poderá atribuir poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para que receba o valor a ser restituído.
Veja mais no site da Secretaria Estadual da Fazenda.
O contribuinte que tiver seu veículo furtado ou roubado terá direito à devolução do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) proporcionalmente ao prazo em que ficou sem a propriedade do bem. Este benefício, criado pela Lei 17.247 aprovada e sancionada pelo governador do Estado no final de 2007, foi regulamentado pelo Decreto 44.794, alterando o Regulamento do IPVA.
Agora, de acordo o referido decreto em seu Artigo 7º parágrafo 6º, “os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte após o término a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, comprovados mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais”.
Com esse novo dispositivo, fica resolvida uma questão que incomodava muito o contribuinte que tinha seu carro furtado ou roubado e que queria receber o IPVA de volta. O Artigo 3º inciso VIII, da Lei 14.937, de 12 dezembro de 2003, dispunha que o contribuinte estaria isento do pagamento do IPVA período em que, comprovadamente, permanecesse sem a posse do bem de um ano para outro.
Assim, o interessado só não devia o IPVA pelo período em que não exerceu a posse do veículo. Dessa forma, se ele teve o veículo roubado, por exemplo, em novembro de 2007, e entrou em 2008 sem a posse do carro, não precisava pagar o IPVA de 2008, que sempre é devido a partir do dia 1º de janeiro. Mas a partir do momento em que recuperava o veículo, teria que pagar o imposto equivalente aos meses que faltassem para encerrar o ano.
Agora, poderá requerer a devolução do IPVA no ano seguinte ao que se refere o imposto, caso tenha recuperado o veículo, recebendo de volta o valor equivalente ao período em que ficou sem a posse do veículo.
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