A Prefeitura de Belo Horizonte conseguiu derrubar a liminar que permitia a reabertura de bares e restaurantes na capital. A decisão foi do desembargador Gilson Soares Lemes, presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
“Declaro que os efeitos da decisão suspensiva deverão substituir até o trânsito em julgado da ação de origem. Registro, contudo, que a presente decisão não impede – aliás, até recomenda, conforme já exposto -, que o município de Belo Horizonte e a Abrasel busquem uma solução consensual que busque a compatibilização dos interesses em discussão”, afirmou o desembargador.
A requisição feita pela prefeitura afirma que a abertura dos bares “rompe com a estratégia adotada pelo município no combate ao Coronavírus, permitindo a reabertura simultânea de 20.682 estabelecimentos, de forma absolutamente descoordenada com os esforços adotados pelo município colocando em risco a saúde milhares de pessoas”.
Para concluir a sua decisão, Gilson mencionou o anúncio feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março e as decisões que foram tomadas no Brasil após essa data.
“É competência comum dos entes federativos a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19. Assim, a princípio, tanto a União, quanto os Estados e os Municípios podem (e devem) adotar imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas”, declarou o desembargador, à época.
Na decisão, Gilson Soares Lemes ainda ressalta as consequências da reabertura neste contexto de pandemia.
“Isso porque, obviamente, se uma contaminação desordenada se inicia, além do município que veio a flexibilizar a quarentena/isolamento, poderão ser afetas outros municípios, o Estado e, eventualmente, a União, na medida em que terão de socorrer e fornecer suporte para o atendimento e controle da doença naquela localidade”, afirmou.
“Por isso é que as medidas a serem adotadas devem ser avaliadas com muitíssimo cuidado e prudência. E, neste contexto, cabe, sim, ao Judiciário conter eventuais excessos, na medida em que, como dito, é seu dever resguardar a observância às leis e à Constituição Federal, que, como se sabe, elenca diversos direitos fundamentais dos cidadãos, entre os quais o da saúde”, declarou Lemes.
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