A Prefeitura de Belo Horizonte conseguiu derrubar a liminar que permitia a reabertura de bares e restaurantes na capital. A decisão foi do desembargador Gilson Soares Lemes, presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
“Declaro que os efeitos da decisão suspensiva deverão substituir até o trânsito em julgado da ação de origem. Registro, contudo, que a presente decisão não impede – aliás, até recomenda, conforme já exposto -, que o município de Belo Horizonte e a Abrasel busquem uma solução consensual que busque a compatibilização dos interesses em discussão”, afirmou o desembargador.
A requisição feita pela prefeitura afirma que a abertura dos bares “rompe com a estratégia adotada pelo município no combate ao Coronavírus, permitindo a reabertura simultânea de 20.682 estabelecimentos, de forma absolutamente descoordenada com os esforços adotados pelo município colocando em risco a saúde milhares de pessoas”.
Para concluir a sua decisão, Gilson mencionou o anúncio feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março e as decisões que foram tomadas no Brasil após essa data.
“É competência comum dos entes federativos a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19. Assim, a princípio, tanto a União, quanto os Estados e os Municípios podem (e devem) adotar imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas”, declarou o desembargador, à época.
Aumento na contaminação
Na decisão, Gilson Soares Lemes ainda ressalta as consequências da reabertura neste contexto de pandemia.
“Isso porque, obviamente, se uma contaminação desordenada se inicia, além do município que veio a flexibilizar a quarentena/isolamento, poderão ser afetas outros municípios, o Estado e, eventualmente, a União, na medida em que terão de socorrer e fornecer suporte para o atendimento e controle da doença naquela localidade”, afirmou.
“Por isso é que as medidas a serem adotadas devem ser avaliadas com muitíssimo cuidado e prudência. E, neste contexto, cabe, sim, ao Judiciário conter eventuais excessos, na medida em que, como dito, é seu dever resguardar a observância às leis e à Constituição Federal, que, como se sabe, elenca diversos direitos fundamentais dos cidadãos, entre os quais o da saúde”, declarou Lemes.