Após confirmar a reabertura gradual do comércio na cidade, a partir de segunda-feira (25), a prefeitura de Belo Horizonte também listou regras que todos os estabelecimentos devem seguir. Entre as normas estão restrições de liquidações, veto de bebedouro e pedido de registros em câmeras.
As regras foram apresentadas pelo secretário de Saúde de BH, Jack Machado Pinto. De acordo com ele, elas serão oficializadas por meio da portaria 194/2020, que será publicada neste sábado (23), no Diário Oficial do Município (DOM).
O objetivo das medidas é conter o avanço do novo coronavírus na capital e assim poder seguir com as outras etapas da reabertura do comércio. Caos os indicadores da epidemia piorem, o processo de flexibilização pode regredir ou ser interrompido.
Algumas das normas impostas já estavam previstas em decretos anteriores, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, a exposição de cartazes educativos e o respeito ao distanciamento social. No total, foram apresentadas 24 regras.
Confira as regras a seguir:
1 – Colaboradores do grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos, gestantes, pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunosuprimidos, diabéticos, hipertensos com avaliação médica, asmáticos e doença pulmonar obstrutiva crônica) deverão permanecer em casa;
2- Se apresentar sintomas, afastar-se imediatamente pelo período mínimo de 14 dias;
3 – Afastar-se em situação de caso em pessoa que vive na mesma residência;
4- Exigir comprovação de vacinação contra influenza para aqueles que se enquadram nos critérios do Ministério da Saúde;
5- Disponibilizar meios para higienização das mãos a cada duas horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade, incluindo antes e após utilizar máquinas de cartões de crédito ou débito;
6- Área útil mínima de 5 metros quadrados por pessoa, incluindo colaboradores, com apenas um cliente por vendedor;
7- Não permitir a entrada de clientes sem máscaras e sintomáticos respiratórios;
8- Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;
9- Manter funcionários do caixa protegidos;
10-Manter sistema de controle de entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento (barreira física, senha ou outro) a fim de evitar aglomeração;
11- Não realizar atividades e/ou promoções que induzam aglomerações dentro e fora do estabelecimento;
12- Afixação obrigatória de cartazes informando lotação máxima e de medidas de higienização das mãos, etiqueta da tosse e espirro;
13- Estabelecer horários preferenciais para atendimento a clientes de grupos de risco;
14- Não disponibilizar e/ou utilizar bebedouros coletivos;
15- Orientar os clientes para restringir o número de acompanhantes (principalmente os grupos de risco);
16- Restringir em 50% a lotação dos elevadores com disponibilidade de álcool gel próximo da entrada e da saída;
17- Ar condicionado desligado se houver ventilação natural ou com sua manutenção comprovada (recomendações serão dadas em anexo específico);
18- Protocolo de higienização de mobiliários, superfícies, destacando maçanetas, corrimãos, etc.;
19- Salões de beleza, clínicas de estética, manicure, pedicure somente poderão funcionar com horário marcado, sem espera e com intervalo de no mínimo 30 minutos após a finalização do cliente anterior;
20- Não permitir o uso de toalhas de tecido para secar as mãos;
21- As lixeiras devem ser providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
22- Todos os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme NOTA TÉCNICA nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br
23- Sinalizações e marcações internas de fluxos e distanciamento;
24- Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar registros , quando solicitados pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes
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